Regimes de bens no casamento: conheça os mais comuns

Assim que decide formalizar a união pelo casamento civil, o casal deve escolher entre os diferentes regimes de bens no casamento existentes por lei. Tais regimes determinam, juridicamente, como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

Comunhão parcial

É o regime padrão adotado pelo Código Civil.  De acordo com este regime, os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos durante o casamento). Desta forma, não entram na comunhão aqueles adquiridos antes da celebração do casamento, aqueles adquiridos a título gratuito (por doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar, isto é, os bens adquiridos pela venda dos recebidos a título gratuito.

Também não integram a comunhão as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

Comunhão Universal

Neste regime, todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independentemente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento.

Apesar do nome do regime dar a impressão de que TUDO e absolutamente TUDO será dividido, há alguma exceções. Basicamente não entram na comunhão os bens doados e herdados com cláusula de incomunicabilidade (que basicamente é uma condição imposta pelo doador ou falecido dizendo que aquele bem pertence àquela pessoa e somente ela), as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que tenham sido adquiridas para proveito comum dos cônjuges;  e os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

comunhão universal de bens

Regime da participação final nos aquestos

É um regime muito pouco adotado, razão pela qual não nos estenderemos em sua análise, mas basicamente é um regime de separação de bens durante o casamento e se houver o divórcio, faz-se um inventário dos bens adquiridos na constância da união e cada cônjuge recebe sua parte.

A crítica eu se faz a este modelo é a de que os bens seguem o caminho inverso do casamento: enquanto estamos juntos, nossos bens estão separados; e quando nos separamos, juntamos os bens e os dividimos.

Separação de bens (legal ou obrigatória)

A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. A separação obrigatória é imposta aos maiores de setenta anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (menores de dezesseis anos, por exemplo).

O maior objetivo desta regra é a proteção do patrimônio, seja do nubente, seja de terceiro eventualmente prejudicado com o casamento feito em desacordo com a lei.

Separação de bens convencional (absoluta)

Neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel.

Na separação de bens, a única obrigação comum é a de contribuir para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.  Entretanto, tal obrigação não é absoluta, pois os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial, fazer estipulação diversa.

Por exemplo: imaginemos que um dos cônjuges é extremamente rico e outro é extremamente pobre. Para salvaguardar os bens, as partes adotam o regime de separação de bens, mas pactuam que as despesas do lar serão suportadas exclusivamente por aquele que tem mais condições.

Além desses regimes de bens no casamento, há também um tipo de união muito comum nos dias atuais, que é a união estável. Sobre esta condição, falaremos no próximo artigo. Até lá!


Artigo enviado pelo advogado Stephan Cincinato, especialista em planos de saúde e direito do consumidor
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Telefone: (13) 3349-3793 (escritório)/ (13) 98133-3131 

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